Uma das características principais da criminalidade actual, especialmente da criminalidade organizada, é a da sua vocação para gerar elevados proventos económicos. As organizações criminosas, pelo menos aquelas de que trata a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (“Convenção de Palermo”) têm o lucro por escopo: “Por grupo criminoso organizado deverá entender-se um grupo estruturado de três ou mais pessoas que existe durante certo tempo e actue concertadamente com o propósito de cometer um ou mais crimes graves ou crimes tipificados nos termos da presente convenção com vista a obter, directa ou indirectamente, um benefício de ordem material“ [art. 2o, a)].
A repressão dessa criminalidade, muitas vezes inserível no conceito de “tráfico” (tráfico de armas, tráfico de pessoas, tráfico de droga, tráfico de influências), não ultrapassará, por isso, a fase platónica se não se voltar para a recuperação de fundos, isto é, dos bens e produtos gerados pelas actividades ilícitas. Há, pois, que dar plena realização ao velho aforismo de que o “crime não compensa”. Ora, isso não se tornará realidade se, a par do sancionamento com as penas adequadas, os condenados não sofrerem o abalo económico resultante da perda em favor do Estado ou das vítimas dos bens ou produtos que hajam obtido. O estabelecimento de regimes eficazes de apreensão e confisco ou perda de bens tem, por isso, sido uma constante, quer nos principais instrumentos internacionais produzidos no seio da O.N.U., quer nas mais recentes produções do direito europeu. Poderá mesmo dizer-se que se vai firmando uma ideia de superação da prisão como fulcro da reacção penal em favor de soluções que viabilizem o “asfixiamento económico” do agente do crime, isto é, que facilitem a apreensão dos bens, produtos e instrumentos da sua actividade criminosa, actual ou pregressa, e a sua perda ou confisco.